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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

É possível recusar atendimento a paciente?

Por Verônica Cordeiro da Rocha Mesquita
 
Define o Código de Ética Médica – CEM – (Princípios Fundamentais) que a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, vedada a discriminação (I) e que o alvo da atenção do médico é a saúde do ser humano, sendo obrigado a agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional (II).
 
A atuação profissional do médico deve atender os preceitos éticos e morais em benefício da saúde do paciente, observados o cuidado e a qualidade profissional, que deve sempre ser aprimorada.
 
A medicina deve ser exercida com liberdade. O mesmo CEM tem vários dispositivos que se aplicam à temática enfrentada, em especial dois dos Princípios Fundamentais:
 
“VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa pode trazer danos à saúde do paciente.
 
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.”
 
Há situações que o médico tem o direito de recusar atender paciente, pois constitui princípio fundamental do CEM o exercício da medicina com autonomia.
 
Claro que esta autonomia não é ilimitada, pois encontra obstáculo intransponível quando há situação de urgência ou emergência, ausência de outro médico ou risco de dano à saúde do paciente.
 
Quando o médico se depara com situação na qual tem a intenção de recusar atendimento a determinado paciente, deve analisar as circunstâncias e riscos, eliminando os óbices acima apresentados para, então, a sua recusa ser considerada lícita, ética e afastar a caracterização de abandono do paciente, este vedado expressamente pelo CEM, art. 36 e também pelo Código Penal, art. 135, sem se esquecer que poderá levar à responsabilização civil com imposição de indenização.
 
Neste mesmo art. 36, no seu § 1º, há importante norte para o médico:
“Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.”
 
A rotina médica, em especial nos hospitais, demonstra que muitas vezes pacientes ou familiares desafiam o relacionamento minimamente respeitoso que deve ser mantido com o médico, mediante, por exemplo: ameaças, comportamentos agressivos, intimidadores e desafiadores.
 
Respeito e educação são atributos que devem ser o carro chefe de qualquer relação humana e constituem via de mão dupla, vale dizer, não é só o médico que deve assim tratar o paciente / familiar / responsável, vez que a recíproca também se impõe.
 
E quando há ruptura do respeito (ou se nem chegou a existir) e que seguramente culminará na perda da confiança na relação médico-paciente, é salutar que o médico afaste-se do atendimento, logicamente informando o paciente ou seu responsável legal (importante sempre ter testemunha deste ato), certificando-se de que não haverá solução de continuidade e munindo o seu substituto de todas as informações necessárias para bem conduzir o caso.
 
O CREMESP já se posicionou sobre o tema:
“Ementa: O Médico tem direito de renunciar ao atendimento de paciente, no caso de relacionamento prejudicado com seus familiares, desde que não o abandone, comunicando seu sucessor acerca da continuidade dos cuidados, fornecendo-lhe as informações necessárias.
 
O Consulente, Diretor Clínico, relata que tem enfrentado problemas com relação à conduta do filho de paciente internada que tem questionado sistematicamente a conduta médica e da enfermagem, sendo por vezes indelicado na maneira de tratar com os profissionais.
 
Questiona sobre a possibilidade da instituição solicitar a transferência do paciente para outro serviço.
 
Parecer
Em análise à consulta formulada verifica-se que os problemas relatados se referem ao relacionamento entre o médico que assiste à paciente e seu filho. Este fato, portanto, deve ser analisado à luz do Capítulo V do Código de Ética Médica (arts. 56 a 71) que dispõe sobre a relação do médico com pacientes e familiares.
 
No caso vertente, como o diálogo tem se mostrado infrutífero, conclui-se que o médico tem direito a renunciar ao atendimento desta paciente, desde que tomadas as cautelas necessárias.
 
Nesse sentido, como não pode abandonar a paciente que está sob seus cuidados, deve comunicar o Diretor Clínico que indicará outro profissional para dar continuidade ao tratamento, após comunicar a paciente ou seu responsável legal dos motivos que ensejaram essa decisão.
 
Contudo, se um outro profissional não puder, também, dar continuidade ao tratamento pelos mesmos motivos ou porque a enfermagem também não mais se encontra em condições de trabalhar para essa paciente, deverá ser providenciada a transferência da mesma para outra instituição, através do Diretor Clínico, desde que não se encontre em estado de iminente risco de vida.”[1]
 
O Estado Democrático de Direito tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana e que a todos alcança: médicos e pacientes.
 
Fonte SaudeWeb

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