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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Consumidora que achou preservativo em lata de molho deve ser indenizada

Ela vai receber R$ 10 mil por danos morais, de acordo com decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS

Uma consumidora encontrou um preservativo masculino dentro de uma lata de extrato de tomate da marca Elefante, da empresa Unilever Brasil Alimentos Ltda, após preparar a refeição da família e por isso vai receber um indenização de R$ 10 mil por danos morais, segundo decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate e percebeu um pouco de mofo na lata. Ela mexeu mais um pouco no conteúdo e encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela alega que usou um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e após a localização do objeto, ela e a família passaram mal.

Indignada com o ocorrido, a consumidora procurou o fabricante. De acordo com ela, a empresa disse, em uma ligação telefônica, que iria substituir a lata por outra e que ela procurasse os seus direitos.

A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.

Sentença

A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS confirma decisão anterior do Juízo do 1º Grau. O juiz que havia julgado o caso, João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, ressaltou que “os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada”.

Ele havia determinado a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, mas a empresa entrou com recurso.

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença com base no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que ao adquirir um alimento, o consumidor espera que este esteja apto ao consumo. “O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo”, afirmou a Desembargadora.

Fonte IG

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