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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Hospitais devem se preocupar com a responsabilidade objetiva

Por Marcelo Kassawara*
 
De acordo com sua nova tendência jurisprudencial, o STJ tem interpretado que a responsabilidade objetiva se aplica efetivamente aos hospitais privados. Veja mais detalhes
 
Uma série de decisões do Superior Tribunal de Justiça promete movimentar os estabelecimentos hospitalares.

De acordo com sua nova tendência jurisprudencial, o STJ tem interpretado que a responsabilidade objetiva se aplica efetivamente aos hospitais privados.
 
responsabilidade objetiva sacramentada pelos artigos 12 a 17 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) – consiste na dispensa de culpa do prestador para que seja obrigado a reparar os danos provocados em razão de defeitos nos serviços que prestou, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre as respectivas utilização ou fruição e riscos.
 
Como primeira conclusão, temos o reconhecimento de que a prestação de serviços do hospital ao paciente constitui relação de consumo regulada pelo CDC, em que pesem alguns entendimentos em sentido contrário baseados na peculiaridade que envolve esta interação.
 
Já os elementos que configuram a culpa “lato sensu” são, alternativamente, a negligência, a imprudência a imperícia ou o dolo, inclusive eventual – assumir-se o risco de produzir o resultado danoso.
 
Tal protecionismo legal permite ao paciente ser indenizado em juízo mediante mera prova de defeito, verificado na assistência hospitalar, que lhe cause danos, aí incluídos os materiais, morais ou estéticos, ainda que não esteja presente nenhuma das modalidades de culpa acima demonstradas.
 
Eis uma das principais decisões neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
 
1. Demanda indenizatória proposta pelo marido de paciente morta em clínica médica, alegando defeito na prestação dos serviços médicos.

2. A regra geral do art. 14, “caput”, do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores.

3. A exceção prevista no parágrafo 4º do art. 14 do CDC, imputando-lhes responsabilidade subjetiva, é restrita aos profissionais liberais.

4. Impossibilidade de interpretação extensiva de regra de exceção.

5. O ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos é da clínica recorrida por imposição legal (inversão ‘ope legis’). Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC.

6. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
 
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 986648/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 02/03/2012)

Consoante se observa, além do benefício da responsabilidade objetiva do fornecedor/hospital, o Venerando Acórdão da 3ª Turma do STJ concede ainda ao consumidor/paciente vantagem de ordem processual consistente na inversão do ônus da prova, segundo a qual ele não precisa sequer provar o defeito na prestação do serviço que venha a alegar, competindo ao hospital a tentativa de provar que ele não existe.
 
Por evidente que a construção deste histórico jurisprudencial também conta com decisões em sentido contrário, dentre as quais destacamos aquelas que estendem aos hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde uma situação de excepcionalidade introduzida pelo parágrafo 4º do art. 14 do mesmo diploma, através da qual a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa. De acordo com esta corrente, as atividades de saúde, ainda que praticadas por intermédio de pessoa jurídica, são ainda assim típicas de profissional liberal e, portanto, também sujeitas à verificação de culpa para fins de apuração da responsabilidade civil.
 
Na hipótese do estabelecimento deliberar pela conveniência de exercer o direito de regresso por eventual condenação, contra os profissionais supostamente responsáveis pelo evento danoso – condição que, aí sim, dependeria de culpa destes, e lembrando que o vínculo com os mesmos pode ser direto, indireto ou até mesmo inexistente naquelas hipóteses nas quais a estrutura do nosocômio é meramente locada para determinado procedimento; compete à instituição cumprir requisito processual denominado denunciação da lide por ocasião da oferta de contestação na respectiva ação judicial na qual figure no polo passivo.
 
Outra circunstância excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor é a culpa exclusiva do consumidor (parágrafo 3º, II, do mesmo dispositivo), cujo ônus de comprovar também compete ao primeiro.
 
Diante deste protecionismo legal, os esforços preventivos merecem especial atenção no sentido de adaptarem-se as normas internas que regulam procedimentos, registros e treinamento, com a integração de advogados às equipes multidisciplinares por tanto responsáveis, a fim de habilitar os estabelecimentos hospitalares a uma competente defesa perante as contingências abordadas, consistente na produção de provas suficientes a afastarem as alegações de defeito na prestação do serviço ou o nexo de causalidade entre este e o dano porventura verificado.
 
*Advogado especializado em Direito da Saúde, Saúde Suplementar, Responsabilidade Civil, Direito Associativo e Empresarial. Presta atendimento a operadoras de planos de saúde. Consultor Jurídico de entidade representativa nacional de operadoras por 7 anos
 
Fonte SaudeWeb

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