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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Incentivo às farmacêuticas: do crédito ao preço do medicamento

A revisão da regra de preços destes produtos precisa incorporar uma definição de inovação compatível ao esforço do País em promover o setor farmacêutico, particularmente o nacional
 
No momento, várias causas movem o Estado brasileiro para o incentivo à inovação na indústria farmacêutica local. A decisão, no entanto, esbarra no emaranhado institucional e legal. As regras para registro, autorização de preço e cobrança de tributos para novos medicamentos é um dos itens para revisão, tendo em vista alinhar as políticas públicas.
 
No Brasil, nos anos 80, o controle de preços objetivava conter a inflação; na década de 90, segurar o ímpeto do setor na elevação dos preços e, a partir de 2000, controlar os gastos governamentais com medicamentos. O lançamento, no entanto, poderia estar fora do controle, precisamente por ser novo. Assim, a inovação ocuparia também o papel de contornar o controle e, com isso, ampliar a margem de lucro dos fabricantes. O governo federal, por sua vez, passou a regular o lançamento de produtos, que dependem de autorização dos preços.
 
Em 2012, há um fato novo: investimento público em inovação do setor farmacêutico, principalmente nas empresas de capital nacional. Ora, o sucesso desses produtos depende também de preços finais atraentes, que sinalizem às empresas que terão lucros compensatórios ao risco peculiar do investimento em inovação. Há, portanto, uma contradição a superar: oferta de dinheiro público (via BNDES) para inovação de medicamentos, e um tipo de controle de preços que a inibe. As duas políticas públicas precisam convergir, por todos os motivos.
 
Ao interferir nos preços, de um lado o Estado cumpre sua função constitucional de zelar pelo acesso do cidadão ao consumo de medicamento. De outro, a inovação pode ser inibida precisamente porque o preço permitido pelo governo não remunera suficientemente o investimento. A regra em curso, da Câmara de Medicamentos (CMED), ainda privilegia proteger o fundo público na compra de medicamentos e garantir que o preço praticado no Brasil seja o menor, comparativamente a outros países. A regra precisa ajustar-se para contemplar o incentivo à inovação.
 
Inovação é um juízo: só dá para qualificar algo como novo se, ao mesmo tempo, distinguir o que é velho. É preciso escolher o que se considera novo. A velha história de diferenciar inovação incremental e de ruptura não resolve o dilema. A revisão da regra de preços destes produtos precisa incorporar uma definição de inovação compatível ao esforço do País em promover o setor farmacêutico, particularmente o nacional. Sugerimos três critérios: econômico, farmacêutico e acesso da população aos medicamentos inovadores.
 
O critério farmacêutico é auto-explicativo, o remédio deve cumprir seus propósitos. O critério econômico deve promover a inovação e a internalização da cadeia produtiva. O critério do acesso deve promover a disseminação dos benefícios da inovação ao cidadão, o dinheiro público não pode ajudar apenas o capital. Definir o que é inovação nos medicamentos é arbitrar interesses, enfrentar o custo de descontentar alguns e agradar outros, não há solução ótima que maximize todos os fatores — no máximo, um bom consenso.
 
*Maria Cristina Amorim
Economista, professora titular da PUC-SP
 
Eduardo Perillo
Médico, mestre em administração, doutor em história econômica
 
Fonte SaudeWeb

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