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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Importação em tempos de paralisação

Por Pedro Cassab

Apesar de ser considerado um direito constitucional dos trabalhadores, o instituto da greve não deve gerar prejuízos a terceiros, sendo assegurado por lei seus termos e limites.

Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar em mandado de segurança individual para assegurar a continuidade do serviço público nos seguintes termos: “3. O exercício do direito de greve no setor público, assegurado constitucionalmente, não afasta a responsabilidade da Administração Pública por danos causados aos administrados, devendo ser preservada a continuidade do serviço público essencial”.

Não obstante tratar-se de produto para saúde, o Ilmo. Desembargador aduziu ainda que “4. A greve dos servidores públicos federais não pode paralisar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas indispensáveis ao regular prosseguimento das atividades da empresa importadora”.

Assim, em tempos de paralisação, ante a farta sustentação que se destaca, é direito do importador socorrer-se às vias judiciais para assegurar seu constitucional direito de livre exercício de atividade econômica.

Consultado sobre o assunto, o Advogado e Especialista em Direito Sanitário Dr. Pedro Cassab, Sócio do escritório Mendes e Cassab Advogados com sede em São Paulo, afirmou que “em razão da notoriedade do movimento que já afeta portos de todo o país, alastrando absoluta paralisação de serviços essenciais, é dever do importador assegurar seu constitucional direito ao livre exercício de atividade econômica através da liberação de suas importações”.

Fonte: Imprensa | Mendes e Cassab Advogados Associados.

Por SaudeWeb

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